JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob os fundamentos de reiteração de pedidos já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça e de supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o recurso em habeas corpus deve ser conhecido porque não se cuida de mera repetição de pedidos, alegando superveniência de fatos aptos a autorizar nova análise, em especial excesso de prazo na formação da culpa decorrente da ausência de acesso integral às provas da instrução e suposta violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, diante da não realização da revisão periódica da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o não conhecimento do recurso em habeas corpus, diante (i) da reiteração das teses de excesso de prazo da prisão e de ausência de fundamentação da prisão preventiva, já apreciadas em recursos anteriores perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) da alegada violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, ainda não analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses relativas ao excesso de prazo da prisão e à falta de fundamentação da prisão preventiva haviam sido recentemente examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos RHC 209.893/RJ e 191.288/RJ, ambos com trânsito em julgado, configurando inadmissível reiteração de pedidos e obstando o conhecimento de novo recurso com idêntica pretensão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de pedidos em habeas corpus ou recursos correlatos é vedada, inclusive quando dirigida contra acórdãos distintos ou manejada em diferentes espécies recursais, de modo a preservar a estabilidade das decisões e evitar a multiplicidade de impetrações com o mesmo objeto. 6. A alegada inobservância do art. 316 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e a defesa não manejou embargos de declaração para provocar o exame da matéria, de forma que não houve exaurimento da instância a quo, vedando-se a apreciação originária da tese por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em novo recurso em habeas corpus, de teses já apreciadas e definitivamente decididas pelo Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento da impugnação, ainda que haja variação na forma processual ou em acórdãos de origem distintos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, sob pena de supressão de instância, tese de violação ao art. 316 do Código de Processo Penal não examinada pelo Tribunal de origem e que não foi suscitada em embargos de declaração na origem para suprir omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, HC 605.431/RS, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Quinta Turma, DJe 04.06.2019; STJ, AgRg no RHC 109.407/PB, Quinta Turma, DJe 14.05.2019. (AgRg no RHC n. 228.320/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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