- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega fato novo superveniente apto a afastar o óbice de reiteração de pedido, sustenta que a não localização do réu não constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia antecipada e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo regimental configura mera reiteração de pedido já apreciado em recurso em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, a ensejar o reconhecimento de litispendência; e (ii) se haveria fato novo ou ausência de fundamentação idônea capaz de justificar o afastamento da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o presente agravo regimental e o recurso em habeas corpus anteriormente julgado, em que já se examinou a alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, configurando reiteração de pedido e consequente litispendência. 5. O fato invocado pela defesa como superveniente não altera o quadro já apreciado na decisão anterior, não havendo elemento novo relevante capaz de afastar o óbice de reiteração de pedido nem de justificar a revogação da custódia cautelar. 6. Diante da reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, mostra-se inviável o reexame da matéria por meio de novo recurso, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado, configura litispendência, ainda que dirigidos contra acórdãos diversos. 2. A ausência de fato novo relevante impede o acolhimento de agravo regimental que apenas reproduz fundamentos já apreciados em decisão anterior que manteve a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023. (AgRg no RHC n. 232.036/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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