JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal movida contra o ora agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, na forma continuada (CP, art. 217-A, c/c art. 71). 2. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada em 27/8/2025, a pedido da autoridade policial, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão de supostos abusos sexuais reiterados contra criança desde aproximadamente os 3 anos de idade, com uso de ameaças para manter o silêncio da vítima. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade, extemporaneidade e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alega que a custódia decorreria exclusivamente da palavra da vítima, aponta condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, dois empregos, residência fixa e família constituída) e alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requer, ainda, a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP, em razão da imprescindibilidade da presença do agravante junto à companheira em puerpério e ao filho recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Agravante está lastreada em fundamentação concreta quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, ou se se limita à gravidade abstrata do delito e à palavra isolada da vítima; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia preventiva; e (iii) saber se é juridicamente possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, em favor de genitor de recém-nascido acusado de estupro de vulnerável cometido com violência e grave ameaça à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reconhece a presença do fumus comissi delicti com base em elementos indiciários extraídos do relatório policial, das declarações da genitora da vítima e da escuta especializada da criança realizada em órgão especializado (CREAS), afastando a alegação de que a prisão estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima. 6. O periculum libertatis é caracterizado pelo modus operandi descrito: supostos abusos sexuais praticados desde que a vítima tinha aproximadamente 3 anos de idade, configurando padrão de violência sexual prolongado e contínuo, com utilização de ameaças para garantir o silêncio da criança, o que evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A decisão agravada assenta que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência dos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática dos fatos, ressaltando que, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, a manutenção da custódia não configura antecipação de pena e é compatível com a presunção de inocência. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, são consideradas irrelevantes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e elementos concretos que demonstram a periculosidade e o risco à ordem pública. 9. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução dos fatos evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, motivo pelo qual se afasta a possibilidade de substituição da custódia por providências menos gravosas. 10. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o colegiado reafirma a orientação de que a concessão do benefício com base no art. 318 do CPP não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra criança, como o estupro de vulnerável, especialmente quando há notícia de que vítima e acusado residem no mesmo endereço, o que ampliaria o risco à integridade da ofendida. 11. A revisão, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva e da negativa de prisão domiciliar demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 12. Conclui-se que o acórdão impugnado coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a prisão preventiva em delitos de estupro de vulnerável quando demonstrados, com base em dados concretos, a gravidade do fato, o modus operandi, o risco de reiteração e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do Agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crime de estupro de vulnerável é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão de padrão de violência sexual prolongado e de ameaças dirigidas à vítima. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam risco à ordem pública e à integridade da vítima. 4. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em dados concretos e na necessidade cautelar, é compatível com o princípio da presunção de inocência e não configura antecipação de pena. 5. Não é cabível a concessão de prisão domiciliar fundada no art. 318 do CPP a genitor acusado de crime sexual cometido com violência ou grave ameaça contra criança, sobretudo quando há risco de revitimização decorrente da convivência no mesmo ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, 318, VI, e 319; CP, arts. 71 e 217-A; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 5º, LXI; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 636.812/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.049.116/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.830/MS, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC 929.904/BA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.051.100/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.026.817/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 938.197/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.858.065/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025. (AgRg no RHC n. 229.957/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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