JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. HEDIONDEZ. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 11.302/2022). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA APÓS O TEMA N. 1.003/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. 2. A defesa postula o afastamento da hediondez do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com fundamento no julgamento do RE 979.962/RS (Tema n. 1.003/STF), e requer a consequente concessão do Indulto Natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 aos agravantes, com a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal, no Tema n. 1.003 (RE 979.962/RS), com a repristinação da pena de 1 a 3 anos para a hipótese do § 1º-B, I, implica afastar a natureza hedionda do delito prevista no art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990; e (ii) saber se, à luz dessa decisão e do afastamento pretendido da hediondez, estariam preenchidos os requisitos para a concessão do Indulto Natalino do Decreto n. 11.302/2022 aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota critério estritamente legal para definição de crimes hediondos, mediante rol taxativo previsto na Lei n. 8.072/1990, de modo que somente lei formal pode incluir ou excluir delitos dessa classificação, em respeito aos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica. 5. O Tema n. 1.003/STF (RE 979.962/RS) limitou-se a declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com redação da Lei n. 9.677/1998, repristinando a pena originária de 1 a 3 anos e multa, sem afastar a natureza hedionda do delito, tampouco declarar inconstitucional o art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990. 6. O caráter hediondo da infração do art. 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do Código Penal decorre de previsão expressa e vigente da Lei n. 8.072/1990, com a inclusão do inciso VII-B em seu art. 1º, norma não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário, razão pela qual permanece hígida a classificação legal do delito como hediondo. 7. Mantida a natureza hedionda do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, incide a vedação expressa do art. 7º, I, do Decreto n. 11.302/2022 à concessão de indulto para crimes hediondos, inexistindo constrangimento ilegal na negativa da benesse aos agravantes. 8. À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que afirma que a decisão do STF no Tema n. 1.003 não descaracterizou a hediondez do delito em questão, inexiste ilegalidade a ser sanada de ofício em sede de habeas corpus substitutivo, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.003, com repristinação da pena originária para a hipótese do § 1º-B, I, não afasta a classificação do delito como hediondo prevista no art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990. 2. O caráter hediondo de determinado crime decorre de previsão legal taxativa e não da quantidade de pena abstratamente cominada, sendo inviável afastar essa natureza em sede de habeas corpus na ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma que o inclui no rol de crimes hediondos. 3. Persistindo a natureza hedionda do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, a concessão do Indulto Natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 encontra óbice no art. 7º, I, desse diploma, não havendo constrangimento ilegal na negativa da benesse. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VII-B; Decreto n. 11.302/2022, arts. 7º, I, e 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962/RS (Tema n. 1.003), Tribunal Pleno, j. 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 805.454/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 23.05.2024. (AgRg no HC n. 991.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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