- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. HEDIONDEZ. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 11.302/2022). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA APÓS O TEMA N. 1.003/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal.2. A defesa postula o afastamento da hediondez do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com fundamento no julgamento do RE 979.962/RS (Tema n. 1.003/STF), e requer a consequente concessão do Indulto Natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 aos agravantes, com a extinção da punibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal, no Tema n. 1.003 (RE 979.962/RS), com a repristinação da pena de 1 a 3 anos para a hipótese do § 1º-B, I, implica afastar a natureza hedionda do delito prevista no art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990; e (ii) saber se, à luz dessa decisão e do afastamento pretendido da hediondez, estariam preenchidos os requisitos para a concessão do Indulto Natalino do Decreto n. 11.302/2022 aos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ordenamento jurídico brasileiro adota critério estritamente legal para definição de crimes hediondos, mediante rol taxativo previsto na Lei n. 8.072/1990, de modo que somente lei formal pode incluir ou excluir delitos dessa classificação, em respeito aos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica.5. O Tema n. 1.003/STF (RE 979.962/RS) limitou-se a declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com redação da Lei n. 9.677/1998, repristinando a pena originária de 1 a 3 anos e multa, sem afastar a natureza hedionda do delito, tampouco declarar inconstitucional o art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990.6. O caráter hediondo da infração do art. 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do Código Penal decorre de previsão expressa e vigente da Lei n. 8.072/1990, com a inclusão do inciso VII-B em seu art. 1º, norma não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário, razão pela qual permanece hígida a classificação legal do delito como hediondo.7. Mantida a natureza hedionda do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, incide a vedação expressa do art. 7º, I, do Decreto n. 11.302/2022 à concessão de indulto para crimes hediondos, inexistindo constrangimento ilegal na negativa da benesse aos agravantes.8. À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que afirma que a decisão do STF no Tema n. 1.003 não descaracterizou a hediondez do delito em questão, inexiste ilegalidade a ser sanada de ofício em sede de habeas corpus substitutivo, o que impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.003, com repristinação da pena originária para a hipótese do § 1º-B, I, não afasta a classificação do delito como hediondo prevista no art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990.2. O caráter hediondo de determinado crime decorre de previsão legal taxativa e não da quantidade de pena abstratamente cominada, sendo inviável afastar essa natureza em sede de habeas corpus na ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma que o inclui no rol de crimes hediondos.3. Persistindo a natureza hedionda do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, a concessão do Indulto Natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 encontra óbice no art. 7º, I, desse diploma, não havendo constrangimento ilegal na negativa da benesse.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, § 1º-B, I;Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VII-B; Decreto n. 11.302/2022, arts. 7º, I, e 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962/RS (Tema n. 1.003), Tribunal Pleno, j. 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 805.454/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.21.05.2024, DJe 23.05.2024.
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