JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO POR FONTE INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na inicial do habeas corpus, a parte sustentou a nulidade da condenação, porquanto as provas que subsidiaram o decreto condenatório se haveriam baseado em reconhecimento pessoal ilegal, realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. Entretanto, a decisão agravada afastou a tese defensiva ao constatar que o decreto condenatório fundamentou a conclusão em conjunto fático-probatório produzido por fonte independente. 2. Neste regimental, o agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação. Nesse cenário, alega que o reconhecimento pessoal viciado não foi corroborado por outros elementos de prova, motivo por que o decisum agravado deve ser revisto. 3. No caso dos autos, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há outras provas da autoria. Deveras, a leitura do acórdão e das peças juntadas pela defesa revela que: a) a identificação do paciente e do corréu é resultado de atividade investigativa que antecedeu o reconhecimento fotográfico; b) parte dos bens roubados foi encontrada na posse do agravante; e c) no aparelho celular recuperado havia fotografias dos apenados. 4. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, mesmo na hipótese de se descartar tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 1.047.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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