- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DENÚNCIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA. RES FURTIVA LOCALIZADA EM PODER DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento realizado fora dos parâmetros do art. 226 do CPP não pode ser considerado prova autônoma e suficiente para embasar a imputação penal. 2. O reconhecimento do acusado foi realizado dois dias após o fato, em contexto de patrulhamento, e não de flagrante imediato, razão pela qual fica sujeito a falhas da memória humana e a induções, conforme reconhecido pela jurisprudência. Ademais, não há prova independente de autoria, pois a res furtiva foi apreendida em poder de terceiro, não há, assim, vínculo seguro entre o acusado e o crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.882/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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