- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, o motivo pelo qual não haveria nulidade por ausência de representação, uma vez que ambas as vítimas eram menores de 18 anos à época dos fatos, razão pela qual a ação penal é pública incondicionada. 3. Não houve pronunciamento específico da Corte local acerca da questão relativa à perícia psicossocial, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que impede o exame da tese por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 122.660/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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