- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 250 dias-multa. 2. No recurso especial, a defesa sustentou a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao fundamento de que a quantidade de droga apreendida teria sido utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, com pedido de aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados. No agravo regimental, a defesa reiterou a suficiência da fundamentação recursal e alegou flagrante ilegalidade na fixação da fração redutora em 1/2, com requerimento subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial era cognoscível, diante da necessidade de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados e da demonstração adequada da controvérsia recursal; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da quantidade e da natureza da droga para a exasperação da pena-base e para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, bem como se seria possível a revisão da fração redutora na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial. 6. O recurso especial não indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem apresentou cotejo analítico apto à demonstração de dissídio jurisprudencial. Tais circunstâncias caracterizam deficiência de fundamentação e atraem a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. A mera referência genérica à tese de violação de lei federal e à existência de matéria exclusivamente de direito não supre a exigência de delimitação precisa da controvérsia recursal. 8. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte. O acórdão recorrido consignou que a fração intermediária da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fixada com base não apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida, mas também em circunstância concreta autônoma, consistente na utilização da rota do tráfico de drogas entre Guajará-Mirim e Porto Velho, o que afasta a alegação de bis in idem. 9. A pretensão de fixação do redutor no patamar máximo de 2/3 demanda o reexame do conjunto fático-probatório e das premissas concretas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 599; CP, arts. 33, caput e §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 65, I, 65, III, "d", e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019; AgRg no HC n. 646.231/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no REsp n. 2.233.190/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; AgRg no HC n. 987.996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.249.500/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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