- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, manejado como writ substitutivo de revisão criminal, visando à correção de supostas ilegalidades na dosimetria da pena, no reconhecimento do concurso material entre latrocínio e lesão corporal, bem como no estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, quando inexistente julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e ausente ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição; e (ii) saber se podem ser apreciadas, na via estreita do habeas corpus originário perante Tribunal Superior, teses relativas à dosimetria da pena, ao concurso material e ao regime inicial de cumprimento da pena que não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, sem configurar indevida supressão de instância e afronta ao requisito do exaurimento da jurisdição ordinária. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação, com expedição de guia de execução definitiva e arquivamento da ação penal de origem, conclui-se que o habeas corpus impetrado posteriormente tem nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento, à luz da competência delineada no art. 105, I, da Constituição Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus exige a existência de ato coator emanado de Tribunal submetido à sua jurisdição ou das demais autoridades indicadas no art. 105, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso, em que se busca, por via transversa, rediscutir condenação já transitada em julgado sem prévio julgamento de mérito por esta Corte. 6. As teses deduzidas na impetração e reiteradas no agravo regimental, relacionadas à dosimetria da pena (pena-base, conduta social, alegado bis in idem na utilização de condenação anterior), ao concurso material entre latrocínio e lesão corporal e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, não foram devolvidas às instâncias ordinárias, que limitaram a análise recursal ao pedido de absolvição, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao requisito do exaurimento da jurisdição ordinária previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 7. Ressalta-se que o habeas corpus, por sua natureza de ação constitucional de cognição sumária e rito célere, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração judicial das circunstâncias do crime, a caracterização do concurso material ou a fixação do regime prisional, inexistindo, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 8. Diante da inadequação da via eleita, da ausência de competência desta Corte Superior para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado e da vedação à supressão de instância quanto às matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada que não conheceu do writ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.066.667/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.