- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidades na dosimetria da pena, de indevida incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal e de necessidade de reconhecimento de crime único, em vez de concurso formal, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ; e (ii) saber se tais pleitos podem ser apreciados na via estreita do habeas corpus, à vista da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio nem como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de supressão indevida de instância, sendo orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório para ambas as partes impede o conhecimento do writ, pois não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior passível de revisão criminal, de modo que a impetração, tal como formulada, viola o princípio da unirrecorribilidade e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus e revisões criminais está delimitada pelo art. 105, inciso I, da Constituição Federal, exigindo ato coator praticado por Tribunal sujeito à sua jurisdição ou revisão de seus próprios julgados, o que não se verifica na espécie, em que se pretende revisar acórdão de Tribunal de Justiça transitado em julgado sem prévia atuação desta Corte Superior. 7. A utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo o reexame tardio da condenação por via inadequada. 8. Ainda que se superasse o óbice formal, os pedidos de reconhecimento de crime único em vez de concurso formal, de afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima e de redimensionamento da pena-base demandam amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.888/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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