- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. No habeas corpus, postulou-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta a possibilidade de concessão de ordem de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado e manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência do Tribunal Superior. 5. Ressalta-se que o habeas corpus foi impetrado aproximadamente oito anos após o trânsito em julgado da condenação, o que impõe o reconhecimento da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, afastando a alegação de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. Assenta-se que a alteração de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da pena em feitos já definitivamente julgados, inexistindo direito à aplicação retroativa de mudança interpretativa. 7. Conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 904.497/ES, Quinta Turma, j. 10/6/2024. (AgRg no HC n. 1.058.743/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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