JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para afastar determinação de realização de exame criminológico como condição para análise de progressão de regime ou concessão de livramento condicional. 2. Agravante cumpre pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada. A Defesa alega cumprimento do lapso objetivo em 28/8/2021 e bom comportamento carcerário, bem como sustenta que a exigência de exame criminológico decorrente da Lei n. 14.843/2024 seria retroativa e desprovida de fundamentação concreta, requerendo a dispensa da perícia e a imediata progressão de regime ou livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, configurando novatio legis in pejus; e (ii) saber se, considerados o bom comportamento carcerário formalmente atestado e o histórico prisional e criminal do apenado, a decisão que condiciona a análise de progressão de regime à realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, à luz da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reconhece que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza penal material mais gravosa, constituindo novatio legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 5. Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mantém-se, contudo, a possibilidade de o Juízo da execução exigir exame criminológico, desde que de forma motivada e com base em elementos concretos do caso, conforme autorizado pela Súmula Vinculante n. 26 do STF e pela Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a necessidade de exame criminológico na gravidade concreta dos delitos (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada), na longa pena remanescente, na reincidência, na extensa ficha de antecedentes e na existência de infrações disciplinares, de modo a evidenciar histórico prisional e criminal desfavorável e dúvidas quanto à autodisciplina e ao mérito do apenado para fruição de regime prisional mais brando. 7. O atestado de bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão, podendo ser superado por avaliação desfavorável do mérito do condenado realizada pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto, circunstância que, presente no caso, justifica a manutenção da determinação de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico obrigatório para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal material mais gravosa e não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em observância à irretroatividade da lei penal mais severa. 2. Mesmo afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o Juízo da execução pode determinar, de forma fundamentada e com base em histórico prisional e criminal desfavorável, a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, não bastando, isoladamente, o atestado de bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (na redação dada pela Lei n. 14.843/2024); Súmula Vinculante n. 26 do STF; Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 2407770, Min. André Mendonça, j. 28.05.2024, publ. 29.05.2024. (AgRg no HC n. 1.071.680/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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