JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Consta a decretação de prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas e condutas afins, tipificadas no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a defesa alegado constrangimento ilegal em razão de fundamentação genérica, ausência de individualização mínima da conduta, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, bem como omissão na análise da suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requerendo, em juízo de retratação, o processamento do habeas corpus com concessão de liminar ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superação do enunciado sumular somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou absoluta ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 7. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário consignou, de forma motivada, a inexistência de situação excepcional a justificar a intervenção prematura da Corte Superior, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo quanto ao exame do mérito da impetração. 8. Cabe ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das alegações relativas à higidez do decreto de prisão preventiva, de modo que o exame antecipado da matéria por Tribunal Superior configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.225/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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