- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do writ com a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, apontando a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que manteve a segregação cautelar do agravante. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, buscando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal a quo que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. (AgRg no HC n. 1.077.765/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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