JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente, em razão da ausência de juntada de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia. 2. Paciente condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Na petição de agravo regimental, a Defesa limita-se a reiterar as razões anteriormente apresentadas no habeas corpus, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada relativo à falta de instrução adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, por meio de impugnação específica dos fundamentos nela contidos. 5. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus porque a Defesa não instruiu adequadamente os autos, deixando de anexar cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para o exame da controvérsia. 6. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos da impetração originária, sem apresentar qualquer consideração destinada a infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência da peça obrigatória, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de indeferimento liminar atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera reiteração das razões do habeas corpus, sem enfrentar o fundamento de indeferimento liminar por instrução deficiente, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A falta de juntada de cópia do acórdão impugnado configura instrução deficiente do habeas corpus e autoriza o indeferimento liminar da impetração. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.438/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.076.860/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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