- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Repetição de habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, após parcial provimento da apelação. 2. Na impetração, a defesa sustentou não haver dedicação a atividades criminosas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei. A Presidência não conheceu do habeas corpus por entender que se tratava de repetição de habeas corpus anterior (n.º 885.997/MT), manejado como sucedâneo de revisão criminal. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões relativas ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, afirmando preencher os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão agravada referente à repetição do writ e ao seu uso como revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus, que se limita a reiterar os argumentos da impetração quanto ao mérito (tráfico privilegiado) e deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de não conhecimento do writ por ser repetição de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada que sustentam o não conhecimento do habeas corpus. 6. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões da impetração quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, deixando de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, o não conhecimento do habeas corpus por configurada repetição de writ anteriormente impetrado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 7. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se hígidos os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4.º, e 35; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.060.898/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJEN 17/3/2026. (AgRg no HC n. 1.074.022/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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