- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLICIDADE DE IMPUGNAÇÕES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa. 2. No agravo regimental, o agravante afirma inexistir fracionamento recursal, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem já teriam sido julgados e rejeitados antes da impetração; sustenta que as teses teriam sido submetidas ao Tribunal de origem por meio dos aclaratórios, afastando a supressão de instância, e reitera a existência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com a apreciação originária, por esta Corte Superior, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, bem como se o writ pode ser conhecido na existência de duplicidade de impugnações e de instrução deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. As teses relativas à aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP e à inexistência de maus antecedentes, em razão de alegada suspensão condicional do processo com extinção da punibilidade em feito anterior, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Além disso, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, o que evidencia duplicidade de impugnações e fracionamento do sistema recursal, devendo prevalecer a via adequada já manejada na origem. 7. Na via estreita do habeas corpus, exige-se prova pré-constituída, cabendo à Defesa instruir a impetração com toda a documentação indispensável; a ausência de cópia do acórdão que teria julgado e rejeitado os embargos de declaração opostos na origem impede a adequada compreensão da controvérsia e afasta a possibilidade de reconhecimento da inexistência de fracionamento recursal ou de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 864.854/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2/9/2025, DJEN 9/9/2025. (AgRg no HC n. 1.077.346/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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