JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS (LEI N. 8.038/1990, RISTJ E CPP). CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, no qual se postulava a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em feito de natureza penal, o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal perante os tribunais superiores, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a decisão monocrática agravada foi publicada em 09/03/2026 e, conforme certidão, o prazo para interposição do agravo regimental teve início e término dentro do interregno legal de 5 (cinco) dias, sendo que o recurso somente foi protocolizado em 18/03/2026, após o decurso do prazo, o que caracteriza intempestividade. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que, em processos penais, o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias corridos é intempestivo, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.077.608/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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