- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando que rebateu todos os óbices apontados, e requer o provimento do agravo regimental para afastar o não conhecimento e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto para a espécie em matéria penal, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, e, em caso negativo, se é possível apreciar o mérito recursal relativo ao atendimento do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a disciplina do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 5. Considerada a publicação da decisão agravada em 09/12/2025, o prazo recursal iniciou-se em 10/12/2025 e se encerrou em 15/12/2025, em razão da prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando o quinto dia recaiu em domingo. 6. O agravo regimental foi interposto somente em 16/12/2025, após o escoamento do prazo legal, o que configura a sua manifesta intempestividade, circunstância corroborada pela certidão de trânsito em julgado que atesta o trânsito da decisão agravada na mesma data. 7. A intempestividade do agravo regimental constitui óbice processual antecedente e suficiente para impedir o seu conhecimento, não havendo espaço para exame das alegações relativas ao mérito da decisão singular ou ao cumprimento do princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 2. O agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido, inviabilizando o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025. (AgRg no AREsp n. 3.108.514/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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