- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, denegou ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de agravante preso em flagrante, em 19/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte. 2. A Defesa, no writ originário, alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e requereu, liminar e definitivamente, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sustentando a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. 3. A decisão monocrática denegou a ordem, entendendo presente fundamentação idônea para a prisão preventiva. No agravo regimental, o agravante insiste na ausência de fundamentação concreta e pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado, com consequente concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentado em dados concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, especialmente diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso (roubo majorado pelo concurso de agentes, violência contra a pessoa, modus operandi com divisão de tarefas e prévia organização), seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão e se eventuais condições pessoais favoráveis do agravante podem afastar a custódia preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em elementos concretos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 6. O decreto prisional converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em prova da materialidade e indícios de autoria, destacando a gravidade concreta da conduta, praticada com violência e grave ameaça contra pessoa, em contexto de roubo tentado contra vítima idosa, e em concurso de agentes, com divisão de tarefas e prévia organização, o que evidencia periculosidade concreta e risco efetivo à ordem pública, nos termos dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, I, do CPP. 7. As instâncias ordinárias consignaram que delitos praticados com violência e grave ameaça à pessoa, em concurso de agentes, geram intranquilidade social e risco de reiteração criminosa, justificando a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da gravidade concreta do fato e do modus operandi como fundamentos idôneos da prisão preventiva. 8. O juízo de origem afastou expressamente a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, concluindo que a liberdade provisória não impediria a reiteração delitiva (art. 282, § 6º, do CPP), de modo que, diante da periculosidade evidenciada, as medidas menos gravosas se mostram inadequadas para acautelar a ordem pública. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que tais circunstâncias não bastam para a revogação da medida excepcional no caso analisado. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, a qual se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do decisum agravado que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do crime, do modus operandi violento e do concurso de agentes, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 2. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando, diante da periculosidade concreta do agente e da probabilidade de reiteração criminosa, se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, § 6º). 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando a custódia está devidamente fundamentada em requisitos legais e circunstâncias concretas do caso. 4. Na ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Tribunal, o agravo regimental deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º e § 6º; 310, II, § 5º e parágrafo único; 312, caput e § 3º, I; 313; 314; 315; 319; CP, arts. 23 e 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 221.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026; STJ, AgRg no HC 1.001.999/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025. (AgRg no HC n. 1.079.525/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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