- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pelo reconhecimento das vítimas e pela gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. 4. A decisão está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a a periculosidade do agravante, demonstrada pelo modus operandi do crime. 5. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a medida extrema. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018. (AgRg no HC n. 1.000.615/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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