- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para absolver o paciente ou desclassificar a conduta de tráfico para uso quando tal providência exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. "A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não incide, pois não houve reconhecimento da prática de traficância, em conformidade com a Súmula 630/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando evidenciados maus antecedentes e reincidência, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. O habeas corpus não se presta à produção de prova nova nem à ampliação da instrução, sendo inviável, nesta sede, determinar a colheita de prontuário médico para rediscutir condenação já estabilizada e reexaminada em ação revisional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.080.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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