- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALORAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese jurídica específica atinente à nulidade do reconhecimento por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, não foi objeto de enfrentamento expresso pelo ato coator, que se limitou a valorar a suficiência das provas produzidas. Nesse contexto, a análise direta da nulidade do reconhecimento, sob o enfoque do referido entendimento jurisprudencial, implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria, em seus contornos jurídicos atuais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. De todo modo, "A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial" (AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.), como no caso dos autos cuja condenação transitou em julgado em 9/11/2018. 3. Além disso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, tendo sido atribuído especial valor ao reconhecimento efetuado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, reputado seguro e coerente pelo órgão julgador. Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos, mas em provas judicializadas, colhidas sob contraditório, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A desconstituição do acórdão condenatório, para restabelecimento da absolvição, não prescinde de incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação penal transitada em julgado há mais de 7 anos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.082.322/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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