- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. "Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum" (REsp n. 1.655.574/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017). 2. Na espécie, o cancelamento do benefício da pensão por morte ocorreu 17 (dezessete) anos após a suposta irregularidade decorrente do fato da autora ter adquirido estabilidade no serviço público estadual. Dessa forma, ocorreu a decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.532.621/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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