- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, o acórdão vergastado não aplicou a Súmula 182/STJ, conforme narrado pela embargante. 3. Entendeu a Segunda Turma do STJ que a parte agravante limita suas razões recursais basicamente à incidência da Súmula 343 do STF. Assim sendo, não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."). Conclui, portanto, que tal atitude esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos Embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% (um por cento) do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.