JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO EM ÁREA URBANA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE CORTE CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.428/2006 E DA LC 140/2011. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por autarquia ambiental municipal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, em ação civil pública, para reconhecer a nulidade de licença/autorização de corte de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração. 2. Fato relevante. A ação civil pública questiona a supressão de 13.252,00 m² de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, autorizada por órgão ambiental municipal mediante Autorização de Corte vinculada a procedimento de licenciamento para implantação de quadras esportivas, ambulatório e estacionamento, sem anuência do órgão ambiental estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade na Autorização de Corte concedida por órgão ambiental municipal, que permitiu a supressão de 13.252,00 m² de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; b) está configurado o dano moral coletivo no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A proteção ao Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, foi concretizada pela Lei 11.428/2006, que estabelece condições estritas para supressão de vegetação primária e secundária em diferentes estágios de regeneração, admitindo a supressão de vegetação secundária em estágio médio apenas em hipóteses de utilidade pública ou interesse social, mediante procedimento administrativo motivado e quando inexistente alternativa técnica e locacional. 5. À época da autorização, o § 2º do art. 14 da Lei 11.428/2006 exigia, para supressão de vegetação em estágio médio de regeneração situada em área urbana, autorização do órgão ambiental municipal condicionada à existência de conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e de plano diretor, bem como à anuência prévia, fundamentada em parecer técnico, do órgão ambiental estadual competente. 6. A Lei Complementar 140/2011, embora tenha promovido a repartição de competências e racionalizado o licenciamento ambiental, expressamente admite que leis específicas estabeleçam regras próprias para manejo e supressão de vegetação (arts. 11 e 19), razão pela qual não afastou as exigências especiais previstas na Lei da Mata Atlântica para intervenções em vegetação nativa desse Bioma. 7. A interpretação sistemática da Lei Complementar 140/2011 com a Lei 11.428/2006 conduz à conclusão de que, em pleitos de licenciamento que envolvam supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, prevalece a disciplina especial da Lei da Mata Atlântica quanto às condições e competências para a emissão de autorização de supressão da vegetação. 8. Constatada a ausência de anuência prévia do órgão ambiental estadual na autorização concedida pelo órgão ambiental municipal para o corte de 13.252,00 m² de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração em área urbana, verifica-se vício de competência insanável, que acarreta a nulidade da autorização de corte e do licenciamento a ela vinculado. 9. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.136.073/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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