- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em agravo em recurso especial interposto em processo penal de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou o agravo regimental, relativamente: (i) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à fração de redução pela tentativa; (ii) à aplicação da detração penal com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena; e (iii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, de modo a autorizar a rediscussão da dosimetria e a introdução de fundamentos não veiculados oportunamente no recurso especial e no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como a correção de eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à atenuante da confissão espontânea e à fração de redução pela tentativa, qualificando-as como indevida inovação recursal em agravo regimental, por não terem sido suscitadas nas razões do recurso especial, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 5. Mesmo questões de ordem pública submetem-se à necessidade de alegação oportuna nas vias recursais adequadas, sob pena de preclusão, sendo vedada a ampliação das causas de pedir ou a introdução de fundamentos novos em agravo regimental ou em embargos de declaração. 6. Não há contradição em reconhecer a existência de versão defensiva como dado do panorama fático e, simultaneamente, afastar a atenuante da confissão espontânea, pois a afirmação de que o acusado apenas teria oferecido carona à vítima não configura admissão da prática do crime algum. 7. Quanto à detração penal, o acórdão embargado assentou, de forma clara, a irrelevância da detração para o regime inicial quando este se funda em circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que eventual abatimento do tempo de prisão cautelar não tem o condão de modificar o regime imposto com base na análise do art. 59 do Código Penal, inexistindo omissão ou obscuridade. 8. As alegações do Embargante buscam, em verdade, reabrir a discussão sobre a dosimetria da pena e o regime inicial, com pretensão de efeitos infringentes e introdução de matérias novas, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação, de ofício, de ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida pela parte como sucedâneo recursal ou mecanismo para superar vícios na interposição do recurso próprio. No caso dos autos, ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão pretendida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, ainda que se invoquem matérias de ordem pública, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada pela parte como sucedâneo recursal ou meio de sanar equívocos na interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.466.701/RS, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.891/SP, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.513.329/MS, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.412.018/GO, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.221.130/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.