JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. A descrição de que o insurgente agrediu a vítima com múltiplos golpes - segundo o Juiz de primeiro grau, além do golpe de faca desferido na região cervical, a ofendida foi atingida por diversos chutes e murros, de modo que ficou, segundo testemunhos dos autos, desfigurada e lavada de sangue - bem demonstra a maior reprovabilidade da conduta a autorizar a avaliação negativa da culpabilidade. 3. A valoração desfavorável da personalidade do réu foi concretamente fundamentada, tendo em vista a frieza e a perversidade no agir do acusado, pois, além de haver notícias de que ele já teria ameaçado e agredido a vítima anteriormente, "no dia dos fatos ele deu "um abraço e um beijo no rosto da sua companheira, para então lhe surpreender com o golpe de faca na região cervical. Depois, ainda sorriu, perguntando se ela tinha consciência que morreria naquele dia" (fl. 393). 4. Diante da motivação adotada pelas instâncias ordinárias, averiguar os termos do laudo pericial e verificar se os depoimentos do feito seriam indiretos ou se haveria alguma prova acerca dos fatos por eles descritos, tudo com o fim de decotar os vetores sopesados contra o insurgente, só seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.245.794/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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