JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Modulação da fração de redução. Natureza, quantidade e variedade das drogas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na qual o agravante foi condenado, em segundo grau, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu, reconhecendo a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixando a fração de redução em 1/2, em razão da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem exasperar a pena-base, fixada no mínimo legal. 3. No recurso especial a defesa alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando ser devida a fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, por considerar desproporcional a redução em 1/2 diante da quantidade apreendida e das circunstâncias pessoais favoráveis, mas o recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83, STJ, sobrevindo decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça mantendo a fração de 1/2, à luz das Súmulas n. 7, 83 e 568, STJ. 4. No presente agravo regimental, a defesa insiste na aplicação da fração máxima de 2/3 alegando que a quantidade de droga não é expressiva, que há precedentes da Corte com aplicação do redutor em 2/3 em hipóteses similares ou mais gravosas, e que, mesmo reconhecida a primariedade e bons antecedentes, o redutor foi fixado em 1/2. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, em recurso especial, majorar a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) para o patamar máximo de 2/3, substituindo a fração de 1/2 fixada pelas instâncias ordinárias com base na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a utilização da natureza, quantidade e diversidade das drogas apenas para modular a fração de redução, sem emprego desses vetores para elevar a pena-base, configura bis in idem ou afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 1. A decisão monocrática examinou de forma suficiente a controvérsia, reproduzindo fielmente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à modulação da fração do redutor do tráfico privilegiado, o que autoriza sua manutenção. 2. O Tribunal estadual reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e, observando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, modulou a fração de redução em 1/2, com base na natureza (cocaína e crack), na quantidade (26 g de cocaína e 8 g de crack) e na variedade dos entorpecentes, critérios expressamente admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para dimensionar o redutor do art. 33, § 4º. 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo a natureza, quantidade e variedade das drogas sido utilizadas para sua exasperação, mas apenas para modular a fração de diminuição, o que afasta a ocorrência de bis in idem e se coaduna com a orientação firmada pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP e com diversos precedentes da Corte. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não autorizam, por si sós, o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas podem e devem ser consideradas para a modulação do quantum de diminuição, desde que não utilizadas para agravar a pena-base. 5. A pretensão de substituir o juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias, que fixaram a fração em 1/2 com base em dados concretos da conduta (natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes), pela fração máxima de 2/3 demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto à gravidade concreta do delito, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 6. Ao adotar a fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado a Corte local observou as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ e reforça a manutenção da decisão agravada. 7. A dosimetria da pena, em especial a escolha da fração de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto, em que houve fundamentação idônea, respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de duplicidade valorativa. IV. Dispositivo e tese 1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a fração de 1/2 na causa de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. O julgador pode modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, desde que tais elementos não sejam simultaneamente utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. 2. A revisão, em recurso especial, da fração de diminuição aplicada ao tráfico privilegiado somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a gravidade concreta da conduta (Súmula n. 7, STJ). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à utilização da natureza, quantidade e variedade de drogas para modular o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. A dosimetria da pena, inclusive a escolha do patamar de redução do tráfico privilegiado, insere-se na esfera de discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, não cabendo sua substituição em sede de recurso especial por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inciso VI, e 42; CPP, art. 386, incisos V e VII; Súmulas n. 7, 83 e 568, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.756/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.909.398/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 971.547/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 796.967/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.850.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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