- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO-MORTE. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. TESE QUE ENCONTRA ÓBICE TAMBÉM NA SUMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a alteração da forma de custeio do tratamento médico-psiquiátrico e dos critérios de pensionamento, demandam necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal sobre a vinculação do pensionamento ao salário mínimo, baseada na Súmula 490/STF, encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com o entendimento desta Corte ao adotar como parâmetro a remuneração recebida pela vítima. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em face da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porquanto a alegada divergência não se configura em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.913/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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