JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. LEI N. 14.939/2024. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial interposto, em razão de intempestividade. 2. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à suspensão oficial de expediente e prazos na origem em dias determinados, prevista em ato executivo do Tribunal de Justiça, que prorrogaria o termo final para a interposição do agravo em recurso especial; (ii) à alegada apresentação da comprovação dessa suspensão tão logo intimado; e (iii) à suposta falha da ferramenta de consulta eletrônica de publicações, que teria impedido a pesquisa por número de inscrição na Ordem dos Advogados, invocando boa-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, por ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense, mesmo após intimação específica, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, e quanto à alegada falha de sistema de consulta eletrônica de publicações, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua utilização para correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Com base na orientação uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazos, isso depende de efetiva demonstração, após regular intimação, o que não ocorreu no caso concreto, em que o prazo transcorreu em branco, subsistindo o reconhecimento da intempestividade. 8. A alegação de que a defesa teria apresentado a comprovação da suspensão "tão logo" intimada, reiterando que o acórdão embargado consignou expressamente a inércia da parte após a intimação, inexistindo prova tempestiva de fato impeditivo da fluência do prazo recursal. 9. A suposta falha da ferramenta de consulta eletrônica de publicações é considerada questão estranha ao núcleo decisório sobre a contagem de prazo em dias corridos, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero argumento de mérito para justificar o comportamento processual da parte, insuscetível de análise na via estreita dos embargos de declaração, sobretudo ausente prova contemporânea de suspensão de prazos na origem. 10. Os embargos de declaração não se prestam para tentativa de rediscutir o mérito da decisão quanto à ausência de comprovação idônea e ao não atendimento do despacho saneador, finalidade incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de intempestividade de recurso, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. Mesmo após a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 pela Lei n. 14.939/2024, permanece o ônus do recorrente de comprovar, preferencialmente no ato da interposição e, se intimado, em momento posterior, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. A alegação de falha em sistema eletrônico de consulta de publicações não configura vício integrativo do acórdão e não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, quando não demonstrada, no momento oportuno, a suspensão de prazos processuais na origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPC/2015, arts. 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.003, § 6º, 1.042, caput, 1.070, 1.021, § 4º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedente relevante aproveitável além da própria decisão, uma vez que os demais julgados são mencionados apenas em citações textuais. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.911.259/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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