- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. LEIS N. 9.266/1996 E 11.095/2005. ENQUADRAMENTO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravante em face da União em que pleiteia que seja declarado o direito do autos ao provimento na segunda classe do cargo de Delegado de Polícia Federal. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à tese de ofensa ao art. 2º da Lei n. 9266/96, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 6. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.802/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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