JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE CLASSES PROFISSIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de ação condenatória, objetivando o pagamento das diferenças de vencimentos entre classes profissional na carreira de delegado de policia federal, e demais reflexos remuneratórios. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 12.459,38 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.243.171/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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