- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, no qual se controverte acerca dos critérios de atualização de depósito judicial prévio realizado em conta remunerada, bem como sobre a incidência de juros compensatórios e moratórios. 2. As teses de violação dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tal como deduzidas no recurso especial, não foram suscitadas no momento processual oportuno, tendo sido veiculadas apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o que configura inovação recursal. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, quando introduzida apenas em sede de aclaratórios, afasta a alegada omissão e impede o reconhecimento do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ. 4. O art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não contém comando normativo apto, por si só, a sustentar a tese de que o depósito prévio deva ser atualizado pelos mesmos índices aplicáveis à indenização fixada judicialmente, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.015.252/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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