- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 05/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração. 3. Hipótese em que o recorrente indicou o dispositivo contrariado (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941) e apresentou argumento suficiente para demonstrar que a Corte de origem fixou o termo inicial dos juros compensatórios com base em entendimento superado da Suprema Corte (Súmula 345 da STF) e em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça, trazendo julgado para corroborar seu entendimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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