- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasto a alegação de nulidade e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC por alegada ausência de manifestação quanto a diversas peculiaridades do caso. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as alegações trazidas em agravo interno, as quais não foram apresentadas no momento oportuno, ou seja, no recurso especial ou nas suas contrarrazões, configuram verdadeira inovação recursal, cujo conhecimento é impedido pela incidência da preclusão consumativa. 2. As razões do recurso especial, limitadas a arguir que a prazo recursal tem início com a data da publicação, estão dissociadas do acórdão recorrido no tocante à tempestividade e não impugnam os seus fundamentos. O aresto recorrido decidiu que houve ciência inequívoca antes da publicação, correndo o prazo recursal de tal ciência. Por as razões do recurso especial estarem desvinculadas do acórdão recorrido, há falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade com base nos seguintes fundmaentos (fls. 1462-1463): "Ao que se vê dos autos, narra a recorrente que tomou ciência da sentença quando da disponibilização no Diário da Justiça em 18.08.2022, considerando-se publicada em 19.08.2022. [...] Entretanto, analisando os autos, verifico que a recorrente tomou atitude anterior que leva à conclusão acerca da ciência inequívoca da sentença, notadamente porque foi proferida decisão (fl. 663) deferindo a habilitação do recorrido aos autos, uma vez que herdeiro do requerido Luiz Machado e determinando o processamento do reexame necessário (art. 28, § 1º do Dec. Lei nº 3.365/41) na ausência de recurso voluntário. Ocorre que através da petição de fl. 666/670 vem chamar o feito a ordem, alegando entre outras coisas a necessidade de publicação da sentença. Oras, se a recorrente tinha conhecimento da sentença na data do referido peticionamento (04.08.2022), esta é o termo a quo para interposição do recurso. Portanto, levando em consideração este prazo (04.08.2022), porque configurada a ciência inequívoca do decisum, não encontro elementos para discordar da conclusão que o recurso é extemporâneo, notadamente porque deveria ter chamado o feito à ordem em capítulo preliminar da via recursal desejada, em nítida aplicação do art. 272, §§ 8º e 9º do CPC". 4. Como a Corte local entendeu pela intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de fatos e provas constantes dos autos, é inviável rever tal entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Ao decidir sobre a suficiência e adequação do trabalho pericial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1472): "Considerando as razões apresentadas pelas partes, assim como a motivação adotado pelo juiz sentenciante, tenho que o ponto nodal do recurso está em apurar a existência de vício na perícia que apurou o valor da indenização referente à desapropriação para a instituição de servidão administrativa. [...] Neste contexto, pude extrair do laudo pericial que o valor de 378.552,68 (trezentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) é o justo a ser indenizável, em detrimento daquele pretendido pelo apelante, uma vez atendido os parâmetros das normas da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) listadas na NBR 14653 - item 8.2.1, principalmente quanto ao levantamento de dados de mercado (método comparativo). Assim, a perícia adotou critérios objetivos e confiáveis para se chegar ao resultado que reflita o quantum justo a ser indenizado, especialmente porque o método comparativo direto de danos de mercado é suficiente para o fim aqui pretendido - apuração do valor cabível à indenização". 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da necessidade de prestação de esclarecimentos periciais e insuficiência da perícia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.211/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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