- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO VÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recurso especial do agravante foi inadmitido na origem, e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pela relatoria, por se limitar a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem enfrentar óbices técnicos como (i) a necessidade de utilização do art. 619 do CPP, e não do art. 489 do CPC, para fins de prequestionamento de omissões em matéria penal; (ii) a vedação, consagrada na Súmula 518 do STJ, ao manejo de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular; e (iii) a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da ausência de demonstração de que a pretensão não exigia reexame do acervo fático-probatório. 3. No presente agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação específica, reafirma a alegada violação ao art. 489 do CPC e à Súmula 509 do STJ e afirma que as matérias seriam incontroversas e independentes de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e dos óbices relativos ao prequestionamento em matéria penal, à impossibilidade de alegação de violação de enunciados sumulares como fundamento de recurso especial e à vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que o agravo regimental repete fundamentos de mérito do recurso especial e transcreve trechos deste, sem enfrentar de modo específico e objetivo os fundamentos técnicos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravante insiste na alegação de violação ao art. 489 do CPC para fins de prequestionamento de omissões, mas não enfrenta o fundamento de que, na seara penal, a via adequada para suprir omissões em acórdão é o art. 619 do CPP, motivo pelo qual a invocação exclusiva de dispositivo do CPC não supre a exigência de prequestionamento específico em processo penal. 7. O agravante volta a sustentar violação à Súmula 509/STJ, sem rebater o fundamento de inviabilidade processual de recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado sumular sob a alínea "a" do permissivo constitucional, em consonância com a Súmula 518/STJ. 8. A tese de que os fatos seriam incontroversos e a prova documental, robusta, não demonstra a natureza exclusivamente de direito da controvérsia, nem afasta a necessidade de reexame do substrato fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, de modo que não se desconstituem os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado à espécie, o agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.046.165/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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