- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal relativa a crimes contra a ordem tributária, ao fundamento de ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Defesa sustenta ter havido efetiva e específica impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com enfrentamento da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de questões de dosimetria da pena, da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, de erro de enquadramento jurídico e de ausência de fundamentação idônea à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afirma que a exigência de impugnação configurou formalismo excessivo, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Discute-se, também, se a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, fundada na ausência de impugnação específica, configura formalismo excessivo, supressão de instância ou negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não indicou, de forma específica, precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário aos citados na decisão agravada nem demonstrou a superação da orientação consolidada quanto à suficiência do dolo genérico nos crimes contra a ordem tributária, limitando-se a alegar genericamente a exigência de dolo específico e a existência de divergência, sem enfrentar os precedentes mencionados e a ratio decidendi da Súmula 83/STJ aplicada ao caso concreto. 6. O agravo regimental apenas afirmou, de forma genérica, ter havido impugnação dos óbices sumulares e desenvolveu teses sobre dosimetria, violação ao art. 59 do Código Penal e demais matérias de mérito, sem demonstrar com precisão onde e como teria sido especificamente enfrentado o fundamento relativo à Súmula 83/STJ na peça recursal anterior, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Há orientação consolidada da Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. A alegação de que a controvérsia constitui "matéria de direito" não é apta a suprir o vício formal de ausência de impugnação específica, pois a exigência recai sobre a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e não sobre o conteúdo do recurso especial em si. 9. Não há formalismo excessivo na exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto a decisão agravada observou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de atacar todos os fundamentos da inadmissão. 10. A alegação de supressão de instância ou de negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada, uma vez que o Tribunal de origem examinou motivadamente a admissibilidade do recurso especial e esta Corte aplicou, de forma fundamentada, os óbices regimentais e legais ao agravo em recurso especial, garantindo prestação jurisdicional adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles relativos à incidência de súmulas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial ou de que a controvérsia é matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quando não há enfrentamento concreto dos precedentes e da fundamentação utilizados na decisão agravada. 3. A negativa de conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não configura formalismo excessivo, supressão de instância ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.988.835/SC, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.117.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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