JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual os acusados foram condenados pelos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 288, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 71 e 69 do Código Penal, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustentou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria demonstrado a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, argumentando que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova, bem como alegando inépcia da denúncia, ausência de dolo, inexistência de materialidade delitiva e insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo efetivo, concreto e específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso, em que houve apenas alegações genéricas de não incidência do verbete. 6. A superação do óbice da Súmula n. 283/STF reclama demonstração específica de que todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido foram integralmente combatidos nas razões do recurso especial; a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do verbete não supre o ônus de cotejo analítico, de modo que se mantém a incidência da súmula. 7. Constatado que as razões do recurso especial não enfrentaram de forma analítica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que o agravo em recurso especial não demonstrou adequadamente a possibilidade de afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.130.060/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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