- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MEROS PRINTS DE TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/5/2025, encerrando-se o prazo recursal em 3/7/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 4/7/2025. 2. A Secretaria Judiciária, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025, intimou o recorrente para, em 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O prazo decorreu sem manifestação. 3. Oportunizada a possibilidade de saneamento dos vícios e não o feito, opera-se a preclusão. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ admite, em caráter excepcional, o afastamento da intempestividade quando demonstrada falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 5. Todavia, a alegada indução a erro na contagem do prazo processual deve ser comprovada mediante documento idôneo, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a juntada de meros prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. Ausente comprovação idônea da falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.010/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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