- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ARTS. 400 E 564, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DEMISSIONAL. ART. 51, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/2010. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONCLUSÃO FUNDADA EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão exclusivamente no art. 46 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, sem qualquer menção aos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivos que sequer foram ventilados na fundamentação do julgado, tampouco suscitados em sede de embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que admitido o prequestionamento implícito, a análise da matéria nesta Corte representaria indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal de origem não teve a oportunidade de examinar a tese sob o enfoque ora suscitado. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar e pela ausência de prejuízo à defesa, consignando que os depoimentos que se seguiram ao interrogatório foram de testemunhas abonatórias arroladas pela defesa e que não trouxeram novas informações prejudiciais. Tal conclusão, fundada na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação ao art. 51, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 491/2010 não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de legislação de caráter local, emanada pelo Estado de Santa Catarina, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. As razões do agravo interno não apresentam argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já analisadas e rejeitadas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.087.834/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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