JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIRETOS E AUTÔNOMOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reversão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de prova direta demanda o revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o acórdão recorrido possui fundamentos autônomos não combatidos pelo apelo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem consignou a existência de vasto conjunto probatório apto a amparar o veredicto condenatório do Tribunal do Júri, com destaque para depoimentos judiciais e extrajudiciais de testemunhas que presenciaram a dinâmica dos fatos (perseguição das vítimas, deslocamentos, disparos de arma de fogo, sangue nas vestes do recorrente), bem como para a delação de corréu quanto à execução dos crimes e ao emprego de arma de fogo. 4. Para afastar tal conclusão e acolher a tese de decisão manifestamente contrária às provas, seria necessário proceder ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem registrou que, na apelação, a defesa limitou-se a formular pedido genérico de revisão e redução da reprimenda, sem indicar quais fases da dosagem, quais circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes ou qualificadoras teriam sido equivocadamente valoradas, descumprindo o ônus da dialeticidade recursal. 6. Esse fundamento, de natureza processual, relativo à falta de dialeticidade e especificidade da apelação defensiva, por não ter sido especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 283/STF quanto à inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF; AREsp n. 2.952.582/MT, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025; REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AgRg no AREsp n. 3.095.289/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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