- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Na origem, a parte agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 157, caput, e no art. 213, caput, do Código Penal, tendo interposto recurso especial em que alegou violação dos arts. 386, VII, 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, nulidade do reconhecimento e necessidade de absolvição. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na Súmula n. 284/STF, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial e, posteriormente, o presente agravo regimental, no qual o agravante afirma ter impugnado de forma autônoma a incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos já delineados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica, efetiva e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se, entre outros fundamentos, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na Súmula n. 284/STF, cabendo ao agravante demonstrar, em cotejo analítico, que a tese recursal não exigia reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A mera afirmação de que não se pretende o reexame de fatos e provas, desacompanhada da demonstração técnica de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem prescinde da análise do substrato fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo-se hígida a decisão monocrática que reconheceu o vício formal de dialeticidade. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem infirmar a conclusão de insuficiência da impugnação à Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há elementos para modificar o entendimento adotado na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida envolve exclusivamente revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, caput; CP, art. 213, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.157.082/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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