- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O acórdão de origem manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, afastando nulidade de reconhecimento e afirmando suficiência do conjunto probatório. O recurso especial defensivo indicou violação aos arts. 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de inadmissibilidade, não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial), pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em dois óbices: incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, e que o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, concreto e pormenorizado esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia. 6. Aplicou-se o princípio da dialeticidade recursal para afirmar que incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto de cada um deles, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a tese recursal não exige reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, não bastando a mera afirmação de que não se busca o reexame de provas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em exigir que a parte, para reputar afastada a Súmula n. 7/STJ, demonstre, com base nas próprias premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não ocorreu no caso concreto, em que o agravante não empreendeu o necessário cotejo entre fatos e teses recursais. 9. Quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", concluiu-se que a mera reprodução de ementas não supre o ônus da demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer-se que o óbice da Súmula n. 7/STJ, oposto ao conhecimento pela alínea "a", prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 10. Diante da inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manteve-se o entendimento quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ e, por conseguinte, a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sendo insuficientes alegações genéricas de que não se busca o reexame de provas. 3. A mera reprodução de ementas não comprova o dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impondo-se o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ. 4. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial suscitado sobre o mesmo tema com base na alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025); STJ, AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.150.676/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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