- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pelo Tribunal de Justiça local, fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 3. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação adequada dos óbices, que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica da prova e que o acórdão estadual permaneceria omisso quanto a questões relevantes. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e art. 619 do CPP), à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. Na espécie, as razões do agravo permaneceram genéricas e limitaram-se a negar a autoria dos fatos, o que reforça a necessidade de reexame probatório. 7. No tocante ao art. 619 do CPP, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi observado pelo Tribunal de origem. 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, visto que o regimental não apresentou argumentos idôneos para infirmar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, mediante o cotejo analítico dos fatos soberanamente delineados no acórdão recorrido, que a controvérsia reside exclusivamente na qualificação jurídica dos fatos (revaloração), sendo insuficientes alegações genéricas de que a matéria é estritamente de direito. 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não responda a todos os argumentos das partes, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 247; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2052562/MG, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2773406/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076/SP, Quinta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 02/07/2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.101.534/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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