- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM ININTERRUPTA. ART. 798 DO CPP. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 21/2025. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerada (i) a regra de contagem do prazo recursal em matéria penal; e (ii) a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de suspensão de expediente e feriado local alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, bem como do art. 798 do CPP, que estabelece a contagem ininterrupta dos prazos processuais penais. 4. Em matéria penal, a contagem do prazo recursal ocorre em dias corridos, sem a incidência da regra de dias úteis do art. 219 do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. No caso dos autos, a certidão de saneamento de óbices registrou que a parte foi intimada em 09/10/2025, com término do prazo recursal em 24/10/2025, de modo que a protocolização do agravo em recurso especial em 29/10/2025 se deu após o escoamento do prazo legal. 6. Ainda que o agravante sustente, no agravo regimental, a adoção de termo inicial diverso e a ocorrência de suspensão do expediente em 28/10/2025, em função do Dia do Funcionário Público, tais alegações não afastam o óbice da intempestividade, porque não houve juntada, no ato de interposição, de documento idôneo apto a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 7. Vale ressaltar que em observância à Resolução STJ/GP nº 21/2025, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, apresentar ato normativo ou certidão cartorária que comprovasse a alegada suspensão, providência que não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo. 8. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, com o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.003, § 6º, 1.042, caput, 219; CPP, arts. 798, 240; Resolução STJ/GP nº 21/2025. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.763.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.827.026/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 26/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/3/2019, DJe 26/3/2019; REsp n. 1.705.689/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/8/2018, DJe 23/8/2018. (AgRg no AREsp n. 3.123.402/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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