- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESULTADO PRÁTICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a prática de diligências infrutíferas. 3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de resultado prático útil das diligências promovidas pela Fazenda Pública, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. A controvérsia não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige a revisão do juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à eficácia concreta das diligências realizadas (juízo de eficácia fática). Pretender reconhecer resultado prático útil onde o acórdão recorrido expressamente afirmou sua inexistência implica reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.237.167/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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