- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1°, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade consubstanciados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, alegando ter atacado diretamente os conteúdos e pressupostos fáticos e jurídicos das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como renova teses de nulidade por cerceamento de defesa na sessão do Tribunal do Júri, ausência de mídias dos debates em plenário, inadequação da qualificadora do motivo fútil e revisão da dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos óbices que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo regimental, impugnaram de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a pretensão recursal não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se o agravante a reiterar as razões do recurso especial, o que evidencia deficiência de dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, o que não ocorreu no caso concreto. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram a premissa de que a tese defensiva demandaria reexame do conjunto probatório, à luz dos fatos delineados no acórdão recorrido, nem demonstraram que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem seriam inaplicáveis ou superados por orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando impugnação específica às Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 8. Meras alegações genéricas, ataque tardio ao conteúdo da decisão de inadmissibilidade ou insistência no mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, nem afastam o óbice da Súmula 182/STJ. 9. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inadmissibilidade não satisfazem o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.125.619/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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