- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência de Tribunal de Justiça. 2. Defesa que afirma ter impugnado de forma objetiva e específica todos os óbices aplicados na origem (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), sustenta revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, alega violação ao art. 478, II, do CPP e contrariedade à jurisprudência quanto ao uso do silêncio do acusado, e defende a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 284/STF, por suposta indicação adequada de dispositivos violados e fundamentação específica. 3. Ministério Público Federal que opina pelo não provimento do agravo regimental, por ausência de observância à regra da dialeticidade recursal e incidência dos arts. 253, I, do RISTJ, 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 5. Constata-se que, quanto ao decote de qualificadoras e à soberania dos veredictos (art. 593, § 3º, CPP), fundamento apoiado nos precedentes HC 344.183/RS e AgRg no AREsp 2.403.566/RR, o agravo não enfrentou de modo específico a vedação à desconstituição parcial das qualificadoras reconhecidas pelo Júri. 6. Verifica-se que, quanto à valoração negativa das consequências do crime em razão da orfandade de filhos menores e à incidência da Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não rebateu o precedente indicado nem apresentou argumentos específicos contra a exasperação da pena-base. 7. No que se refere à incidência da Súmula 7/STJ na dosimetria (arts. 59 e 65, III, "c", do CP), o agravo em recurso especial trouxe apenas crítica genérica à súmula, sem impugnação individualizada das premissas fático-probatórias adotadas no acórdão quanto às circunstâncias e consequências do crime. 8. Em relação ao pedido para aguardar o desfecho processual em liberdade, a decisão de inadmissão aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, ao passo que o agravo em recurso especial respondeu genericamente, sem indicar o fundamento legal específico pertinente à pretensão de soltura, mantendo-se o vício. 9. O agravo regimental, por sua vez, limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação integral e a rediscutir o mérito das teses, sem demonstrar, com precisão, de que modo o agravo em recurso especial atacou cada um dos óbices aplicados, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Diante da falta de impugnação específica, permanece hígido o fundamento processual que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede, nesta sede, o exame da alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, bem como da invocada violação ao art. 478, II, do CPP, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental deve demonstrar, com precisão, de que modo o agravo em recurso especial atacou cada um dos óbices aplicados, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 593, § 3º; CP, arts. 59 e 65, III, "c"; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.773.066/SP; STJ, HC 344.183/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR; STJ, AgRg no AREsp 2.952.722/MT; STJ, AgInt no REsp 2.129.443/RJ. (AgRg no AREsp n. 3.165.788/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.